
A Agência Nacional de Aviação Civil decidiu atacar um dos pontos mais sensíveis — e mais distorcidos — da aviação brasileira. A proposta de revisão da Resolução nº 400, em vigor desde 2016, entra em consulta pública com um objetivo claro: trazer previsibilidade regulatória, reduzir conflitos judiciais e corrigir incentivos que hoje funcionam contra o próprio sistema.
A iniciativa não surge por acaso. O setor aéreo opera sob um ambiente de tensão permanente entre passageiros, companhias e o Judiciário, marcado por insegurança jurídica e por um volume de processos que não encontra paralelo em mercados comparáveis.
Por que a Resolução 400 entrou no radar da Anac
Criada para estabelecer direitos básicos dos passageiros, a Resolução 400 acabou, ao longo do tempo, dando margem a interpretações elásticas — principalmente quando o tema é assistência material e responsabilidade civil. A própria Anac reconhece que a norma passou a ser aplicada de forma desigual, alimentando disputas mesmo em situações claramente ligadas a fatores externos à operação das companhias.
O resultado é um cenário de judicialização em escala industrial. Dados citados pela agência indicam que o Brasil pode fechar 2025 com algo próximo de 400 mil ações judiciais envolvendo atrasos e cancelamentos. Para efeito de comparação, o país responde por uma fração pequena do tráfego aéreo global, mas concentra a esmagadora maioria das ações desse tipo no mundo.
A distorção chegou a tal ponto que o Supremo Tribunal Federal precisou intervir. Em novembro de 2025, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional dos processos que discutem a responsabilidade civil das companhias aéreas nesses casos, justamente pela falta de uniformidade na interpretação da norma.
O que muda na lógica de responsabilização?
O eixo central da proposta é estabelecer critérios objetivos para diferenciar falha operacional de eventos fora do controle das empresas. A nova redação afasta a responsabilização automática em situações classificadas como caso fortuito ou força maior, desde que devidamente comprovadas.
Entram nesse grupo fatores como condições meteorológicas severas, eventos naturais imprevisíveis, crises sanitárias, limitações de infraestrutura aeroportuária e manutenções não programadas ligadas à segurança do voo. Nessas situações, a responsabilidade pode ser direcionada a outros agentes da cadeia, quando aplicável.
Esse modelo não é novidade no mundo. Estados Unidos e União Europeia já operam com esse tipo de separação há anos, evitando a lógica simplista de que todo atraso é, por definição, culpa da companhia aérea.
Os pilares da atualização proposta
A revisão da Resolução 400 se estrutura em cinco frentes principais. A primeira é a clareza regulatória, com definição mais precisa de direitos e deveres conforme o tipo de irregularidade. A segunda é o reforço da transparência, exigindo comunicação contínua e objetiva sobre os motivos do atraso ou cancelamento, com prioridade para canais digitais.
O terceiro ponto reorganiza a assistência material, focando em alimentação adequada e hospedagem quando houver pernoite, ao mesmo tempo em que revê exigências que perderam sentido prático, como a oferta formal de “meios de comunicação” em um cenário de conectividade praticamente universal.
O quarto pilar obriga as companhias a explicar, em linguagem acessível, os fatores operacionais que impactam a pontualidade, como clima, restrições aeroportuárias e decisões de segurança. Por fim, a proposta exige linguagem simples, reduzindo a assimetria de informação entre empresa e passageiro.
Judicialização em massa: quando a proteção virou distorção do sistema
É impossível discutir a revisão da Resolução 400 sem encarar o problema central que se formou ao redor dela. Ao longo dos anos, a norma deixou de funcionar como instrumento de equilíbrio e passou a alimentar um modelo de litigância oportunista, estimulado por interpretações simplificadas e amplificadas nas redes sociais.
Com o acesso fácil à informação, nem sempre qualificada, criou-se a ideia de que qualquer atraso ou cancelamento gera, automaticamente, dano moral indenizável. A complexidade da operação aérea foi reduzida, no discurso digital, a uma narrativa binária de culpa, ignorando clima, infraestrutura, segurança e limitações sistêmicas.
Essa banalização do conflito produziu efeitos concretos. Companhias passaram a precificar o risco judicial em suas tarifas. Investimentos ficaram mais cautelosos. A malha se tornou menos resiliente. E o passageiro, paradoxalmente, acabou penalizado por um sistema que deveria protegê-lo.
A proposta da Anac não elimina direitos, mas tenta desarmar um incentivo perverso que transformou exceções em regra e litígios em estratégia. Trata-se menos de restringir o passageiro e mais de devolver racionalidade a um ambiente que perdeu completamente o senso de proporcionalidade.
Consulta pública e o desafio do equilíbrio
A minuta ficará aberta para contribuições por 45 dias, via plataforma Brasil Participativo. A Anac afirma que a revisão faz parte de um esforço mais amplo de modernização regulatória, alinhando o país a práticas internacionais e ao próprio Código Brasileiro de Aeronáutica.
O desafio está em encontrar o ponto de equilíbrio: proteger o passageiro de abusos reais sem perpetuar um sistema que recompensa o conflito e pune a previsibilidade. A consulta pública será decisiva para definir se a atualização da Resolução 400 será, de fato, um avanço — ou apenas mais um capítulo de um debate que o setor já não consegue mais adiar.

